Objetivos do grupo de trabalho “Povos originários e comunidades tradicionais e preiféricas”do Ministétrio Público do Trabalho

Objetivos Gerais

  • Implementar, no Ministério Público do Trabalho, a Resolução 230, de 8.6.2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a atuação ministerial de todos os ramos do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais. A Resolução foi editada em conformidade com a decisão plenária proferida na 8ª Sessão Ordinária, realizada em maio de 2021, nos autos da Proposição nº 1.0012/2020-70;
  • Capacitar os/as membros/as para a atuação judicial em defesa dos direitos humanos fundamentais dos povos originários e comunidades tradicionais observando as prescrições da Resolução 454 de 22 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito de acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, que, por analogia, também se aplica aos demais povos e comunidades tradicionais; e 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.

Para consecução do objetivo geral de implementação da Resolução 230/2021/CNMP dever-se-á observar as seguintes prescrições de referida Resolução:

  1. A atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos povos e comunidades tradicionais se pautará pela observância da autonomia desses grupos e pela construção de diálogo intercultural permanente, de caráter interseccional. (art. 3º, Res. 230/2021/CNMP);
  2. O Ministério Público deve viabilizar a observância do direito à participação dos povos e comunidades tradicionais e a necessidade de consideração efetiva dos seus pontos de vista em  medidas que os afetem. (Art.5º Res. 230/2021/CNMP)
  3. O Ministério Público deve assegurar que qualquer tipo de discussão judicial – portanto também em matéria de atuação do MPT na defesa dos direitos difusos e individuais homogêneos- em áreas situadas em territórios de povos e comunidades tradicionais acarrete a sua intervenção obrigatória. (art. 6º, § 2º. Res. 230/2021/CNMP);
  4. A elaboração, a implementação e o monitoramento de políticas públicas no território devem ser realizados junto aos Municípios, Estados e União, sem qualquer distinção, cabendo ao Ministério Público zelar pelo respeito à territorialidade, à autonomia dos grupos e às suas especificidades socioculturais. ( Art. 7º. Rs. 230/2021/CNMP);
  5. A instauração de expediente destinado a monitorar o acesso às políticas públicas pelas comunidades tradicionais, bem como a intervenção do membro do Ministério Público para a efetivação dos direitos fundamentais dessas coletividades independe da finalização do processo de regularização dos respectivos territórios. ( Art. 7º, § 1º. Res. 230/2021/CNMP);
  6. A atuação em prol de políticas públicas demanda prévio diálogo com o grupo, na forma do art. 4º, podendo abranger diversos temas, como saúde, educação, acesso a água, transporte escolar, trabalho, proteção social, energia elétrica, entre outros. ( Art. 7º, § 2º. Res. 230/2021/CNMP);
  7. A intervenção obrigatória do Ministério Público em processos judiciais que tratam dos interesses dos povos e comunidades tradicionais não conduz à exclusividade na representação judicial dos grupos, devendo o órgão ministerial zelar para que eles sejam citados e intimados de todos os processos que os afetem, a fim de que possam apresentar suas manifestações de forma autônoma, sob pena de nulidade. ( Art. 8º,  Res. 230/2021/CNMP)