Sistematizar a atuação do Ministério Público do Trabalho, na promoção do respeito pela identidade, diversidade e pluralismo das Comunidades Tradicionais (indígenas, quilombolas e de religiões de matriz africana), assegurando o respeito à dignidade humana e suas liberdades, por meio de definição de estratégias e planos de ação, com ênfase na valorização da identidade social, cultural, costumes, tradições e religiosidade, ancestrais, pluralista e sem preconceitos. Considerando a vulnerabilidade destes povos e comunidades à violação dos seus direitos humanos fundamentais reconhecidos na ordem interna e internacional os setores alvo da atuação e de procedimentos investigativos serão:

  •  Setor público estatal com foco na promoção dos direitos humanos e fundamentais dos povos originários e comunidades tradicionais e  de  formulação e implementação de políticas públicas ;
  •  Setores privados para inclusão social e produtiva por meio do acesso a emprego, trabalho e renda; e inclusão de seus produtos em cadeias produtivas;
  •  Setor de mineração, extrativismo e agronegócio para prevenção e enfrentamento à exploração das piores formas de trabalho, em especial a exploração sexual de crianças e adolescentes, e o trabalho em condições análogas ao escravo em garimpos ilegais, extrativismo de madeira e agronegócio nos territórios ocupados pelos povos originários e comunidades tradicionais.

Referidas atividades, ademais de cumprirem com as ODS´s, encontram suporte normativo para a atuação ministerial na Resolução 230, de 8 de junho de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a atuação do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais, em especial o seu artigo 7º, a seguir transcrito:

  • Art. 7º A elaboração, a implementação e o monitoramento de políticas públicas no território devem ser realizados junto aos Municípios, Estados e União, sem qualquer distinção, cabendo ao Ministério Público zelar pelo respeito à territorialidade, à autonomia dos grupos e às suas especificidades socioculturais.
  • § 1º A instauração de expediente destinado a monitorar o acesso às políticas públicas pelas comunidades tradicionais, bem como a intervenção do membro do Ministério Público para a efetivação dos direitos fundamentais dessas coletividades independe da finalização do processo de regularização dos respectivos territórios.
  • § 2º A atuação em prol de políticas públicas demanda prévio diálogo com o grupo, na forma do art. 4º, podendo abranger diversos temas, como saúde, educação, acesso a água, transporte escolar, trabalho, proteção social, energia elétrica, entre outros