Em julgamento encerrado na última sexta-feira (6/8), no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no recurso extraordinário que defende que não é necessário provar a “coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção” para configurar o crime de trabalho escravo previsto no artigo 149 do Código Penal.
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Fonte: Conjur