Luiz Fernando é Mestre em Direito Político pelo PPGR do IMBennett; Doutorado em Ciências Políticas Incompleto pelo antigo IUPERJ e Doutor Honoris Causa pela FATEF, atuou como defensor das Cotas Raciais da UERJ, e contra discriminação religiosa junto ao STF, foi Ouvidor da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Raciais da Presidência da República – SEPPIR – PR, Ogã do Ilê Axé Oxumarê, Diretor Jurídico do Instituto de Pesquisas das Culturas Negras – IPCN e do Centro Brasileiro de Documentação e Identificação do Artista Negro – CIDAN. Recebeu a Medalha Luiz Gama do IAB em 2022.
Para esclarecer algumas dúvidas que envolvem racismo, discriminação e preconceito racial o professor, advogado e pesquisador Luiz Fernando Martins da Silva faz um trabalho de levantar as questões mais comuns e responder.
Abaixo as perguntas e respostas de Luiz Fernando
O QUE É RACISMO?
Segundo a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação, racial e forma correlatas de intolerância (Art. 1o, Item 1), RACISMO consiste:
“em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes”. Logo, racismo é uma doutrina, uma ideologia; o que é punível é a discriminação, a prática, enfim.
O QUE É DISCRIMINAÇÃO RACIAL?
Segundo a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação, racial e forma correlatas de intolerância (Art. 1o, Item 1), DISCRIMINAÇÃO RACIAL : é “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.”
Sendo a prática, somente a discriminação racial ou religiosa é púnivel cível ou criminalmente.
O QUE É INTOLERÂNCIA?
Segundo a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação, racial e forma correlatas de intolerância (Art. 1o, Item 6), INTOLERÂNCIA é ” um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.”
A intolerância, é um “problema até mais grave do que o preconceito. Isso porque o preconceituoso quando destila o seu preconceito, discriminando arbitrariamente uma categoria ou algum de seus integrantes, o faz com base em ideias equivocadas e infundadas. No caso do intolerante este ” simplesmente nãoaceita conviver com a diferença ou a diversidade.”
(ANDRADE, André Gustavo Corrêa de.
Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio. In.
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 9-34, Jan.-Mar. 2021.)
O QUE É PRECONCEITO?
O preconceito é o juízo preconcebido acerca de algo ou alguém, sem o devido exame ou consideração, baseado em informações incompletas, opiniões errôneas, crenças infundadas, supergeneralizações ou estereótipos.”
O preconceituoso – seja ele racista, sexista, homofóbico ou de qualquer outro tipo – porque vê o outro como não igual, acredita que este tem menos direito, ou até nenhum direito”.
A discriminação consiste na atribuição de tratamento diferenciado e injusto a indivíduos ou pessoas integrantes de um grupo social. Ela é a exteriorização do preconceito.”
Por não se exteriorizar em prática de atos, o preconceito, não pode ser cível ou criminalmente punido, sendo um equívoco as referências feitas a ela pelas Leis de combate ao racismo ou a injúria racial ou religiosa.
(ANDRADE, André Gustavo Corrêa de.
Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio. In.
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 9-34, Jan.-Mar. 2021.)
O QUE É RACISMO RELIGIOSO?
- Lei Federal n.º 7.716/89 (Lei Caó. Dispõe sobre os crimes de racismo).
RACISMO RELIGIOSO é um “conjunto de práticas violentas que expressam a discriminação e o ódio pelas religiões de matriz africana e seus adeptos, assim como pelos territórios sagrados, tradições e culturas afro-brasileiras. Violência física, psicológica, simbólica, xinga-mentos, constrangimentos, perseguições, perda do patrimônio e bens patrimoniais, depredação, invasão e/ou expulsão do território (favelas, bairros periféricos, bairros centrais, terrenos ou da sua propriedade), falsas denúncias de perturbação da ordem, exposição da imagem de religiosas/os/es para fins de ofensa à sua moral e ao seu caráter, em razão da sua religião e/ou crença, é crime.
Outras questões também ampliam essa violência, a exemplo da discriminação por motivo de gênero, identidade de gênero ou mesmo por causa da orientação sexual. Pessoas negras e LGBTQIA+ são as mais atacadas.”
O QUE É INJÚRIA RELIGIOSA?
A Lei nº 14.532/2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo, foi sancionada pelo Presidente Lula, e já está em vigor. Com isso foi alterada a Lei do Crime Racial (7.716/1989, Lei Caó) e o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para tipificar como racismo a injúria racial. Anteriormente prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, a conduta agora encontra-se devidamente incluída na Lei n. 7.716/89. Com o acréscimo do artigo 2º-A, no Art. 20 da Lei Caó, a Injúria Racial, passa a ser uma das condutas punidas pela lei. Dessa forma, a sua prática passa a ser imprescritível, isto é, o crime pode ser punido a qualquer tempo.
Anteriormente prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, a conduta agora encontra-se devidamente incluída na Lei n. 7.716/89 (Lei Caó) sob a seguinte redação:
– Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Importante ressaltar que a Lei n. 14.523 também alterou a redação do art. 140, CP, que passa a vigorar da seguinte forma, excluindo a figura da injúria racial:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A Lei orienta que, na interpretação da norma, os juízes considerem como sendo Injúria religiosa alguém ofender a dignidade ou o decoro de outrem, utilizando elementos religiosos, e “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários, que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da religião.”
O QUE É DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA ?
Segundo a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação, racial e formas correlatas de intolerância (Art. 1o, Item 2), Discriminação Racial Indireta é aquela “que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
- A discriminação indireta é uma teoria judicial desenvolvida nos julgados da Suprema Corte dos EUA, e é mais conhecida pela expressão “disparate impact” (impacto desproporcional, desigual), mencionada na histórica decisão proferida no caso Griggs v. Duke Power Co., em 1971. Essa teoria permitiu contestar práticas nas relações de trabalho ou educacionais que não são direta e abertamente discriminatórias, mas têm um efeito negativo desproporcional sobre membros de grupos vulneráveis legalmente protegidos.
A discriminação indireta acontece, pois, quando um ato aparentemente neutro e igualitário tem o efeito de colocar indivíduos ou grupos em desvantagem ou em perda de direitos, quando, na discriminação direta, há a prática de um ato intencional visando discriminar, retirar direitos ou colocar um grupo em desvantagem.
Outra coisa importante envolvendo essa teoria que vale a pena destacar é que dela permite-se presumir a existência de discriminação (mesmo que indireta) violadora de direitos fundamentais, permitindo a inversão do ônus da prova contra quem praticou o ato considerado discriminatório de natureza cível-administrativo, dada a inconstitucionalidade da inversão do ônus da prova no Direito Processual Penal.
FUNDAMENTALISMO, INTEGRISMO, RACISMO PSEUDOCIENTÍFICO
“Fundamentalismo, integrismo, racismo pseudocientífico são posições que pressupõem uma doutrina. A intolerância coloca-se antes de qualquer doutrina. Nesse sentido, a intolerância tem raízes biológicas, manifesta-se entre os animais como territorialidade, baseia-se em relações emotivas muitas vezes superficiais — não suportamos os que são diferentes de nós porque têm a pele de cor diferente, porque falam uma língua que não compreendemos, porque comem rãs, cães, macacos, porcos, alho, porque se fazem tatuar (…). A intolerância em relação ao diferente ou ao desconhecido é natural na criança, tanto quanto o instinto de se apossar de tudo quanto deseja. A criança é educada para a tolerância pouco a pouco, assim como é educada para o respeito à propriedade alheia e antes mesmo do controle do próprio esfíncter. Infelizmente, se todos chegam ao controle do próprio corpo, a tolerância permanece um problema de educação permanente dos adultos, pois na vida cotidiana estamos sempre expostos ao trauma da diferença.
“Os intelectuais não podem lutar contra a intolerância selvagem, porque diante da animalidade pura, sem pensamento, o pensamento fica desarmado. E é sempre tarde demais quando decidem bater-se contra a intolerância doutrinária, pois quando a intolerância faz-se doutrina é muito tarde para vencê-la, e aqueles que deveriam fazê-lo tornam-se suas primeiras vítimas. Mas aí está o desafio. Educar para a tolerância adultos que atiram uns nos outros por motivos étnicos e religiosos é tempo perdido. Tarde demais. A intolerância selvagem deve ser, portanto, combatida em suas raízes, através de uma educação constante que tenha início na mais tenra infância, antes que possa ser escrita em um livro, e antes que se torne uma casca comportamental espessa e dura demais” (Cinco Escritos Morais”, Cap. “As migrações, a tolerância e o intolerável” Umberto Eco, Tradução Eliana Aguiar, Rio de Janeiro: Editora Record – 1998, ISBN: 85-01-05160-8)
O QUE É DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU AGRAVADA?
Segundo a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação, racial e forma correlatas de intolerância (Art. 1o, Item 3), Discriminação múltipla ou é “qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.”
O QUE É AÇÃO AFIRMATIVA OU MEDIDAS ESPECIAIS?
Segundo a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação, racial e formas correlatas de intolerância (Art. 1º, Item 5)), as medidas especiais ou de ação afirmativa são aquelas “adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.”
As políticas de Ação Afirmativa ganham, cada vez mais, “visibilidade e aplicação na sociedade internacional, haja vista que em quase todos os Estados integrantes do Sistema das Nações Unidas (ONU), alguns de seus mecanismos (cotas percentuais, incentivos fiscais, prioridade em concorrências etc.) são adotados para fortalecer algum tipo de população vulnerável (afrodescendentes, mulheres, pessoas com deficiência, minorias religiosas, minorias de gênero, etc.). Norteados pelos princípios jurídicos da igualdade material, da não-discriminação e da discriminação positiva, esses Estados deram os primeiros passos no sentido de universalizar essa nova modalidade jurídica de política social particularista, bem como incentivaram a estruturação administrativa da máquina pública visando à elaboração, à gestão e ao controle social dessa.”(Vide por todos: SILVA, Luiz Fernando Martins da. Considerações sobre o tema políticas públicas de ação afirmativa para a população negra no Brasil. In: Revista Direito e Práxis, vol. 03, n. 02, 2011, p. 2).
QUAIS SÃO OS DIREITOS PROTEGIDOS NOS CAMPOS RACIAL E RELIGIOSO, NO PLANO REGIONAL, DAS AMÉRICAS?*
A Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação, racial e formas correlatas de intolerância (Capítulo II, Art. 2º e 3º), quanto aos DIREITOS PROTEGIDOS (Art. 2º ), reza que :”Todo ser humano é igual perante a lei e tem direito à igual proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer esfera da vida pública ou privada. Já, no Art. 3º, enuncia que “Todo ser humano tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção, em condições de igualdade, tanto no plano individual como no coletivo, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na legislação interna e nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes”.]
COMO AS PESSOAS OFENDIDAS PODEM AGIR?
“Quando acontecer algum tipo de violência, denuncie: ligue 190 e acione a Polícia Militar. Ela deve ser chamada para impedir e conter os/as/es agressores e conduzi-los/as/es à delegacia mais próxima do local onde ocorreu o crime, ou para a delegacia especializada.”
A vítima também poderá comparecer a uma Delegacia de Polícia Civil e apresentar uma “queixa” (notícia crime).
“Se a agressão partir da própria Polícia Militar, busque identificar os policiais, quando possível, e procure a Corregedoria da Polícia Militar.” Se for o caso da Polícia Civil a Corregedoria dessa polícia deverá ser acionada.
(Fonte: Cartilha “Terreiros em luta: caminhos para o enfrentamento ao racismo religioso)
Por fim, há que ser cobrada (cidadãos, ongs , sacerdotes e adeptos das religiões de Matriz Africana, e demais Instituições, como a OAB, ABI etc) uma postura mais pró ativa do MP, estadual ou federal, conforme o caso, para usar os mecanismos extrajudiciais e judiciais disponíveis, visando a punição dos praticantes dos atos criminosos.




